Normas e Regimento

Normas e Regimento

ANTEPROJETO DO REGIMENTO

REGIMENTO DO NÚCLEO DE PESQUISA EM DOENÇAS CRÔNICO-DEGENERATIVAS NUP-DCD

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Artigo 1º – O Núcleo de Pesquisa em Doenças Crônico-Degenerativas (NUP-DCD) da Universidade de São Paulo, vinculado à Pró-Reitoria de Pesquisa e instalado na Faculdade de Medicina de Ribeirão Perto, na Av. Bandeirantes, 3900, Ribeirão Preto, SP, tem como missão contribuir para o processo de translação do conhecimento científico fornecendo subsídios para a prática profissional relacionada à saúde e para as condições crônico-degenerativas não-transmissíveis. Na fase atual, o NPDCD prioriza o estudo do desempenho funcional e a reabilitação em doenças crônico-degenerativas.

§1º – Para cumprimento do programa proposto, os projetos deverão ser aprovados pelo Conselho de Pesquisa.

§2º – O Núcleo de Pesquisa em Doenças Crônico-Degenerativas passará a ter existência mediante a aprovação de projetos específicos pela Pró-Reitoria de Pesquisa.

Artigo 2º – São objetivos do Núcleo de Pesquisa em Doenças Crônico-Degenerativas:

I – desenvolver pesquisas de caráter translacional, multidisciplinar e interunidades;

II – fomentar o intercâmbio técnico-científico nacional e internacional;

III – prestar serviços de consultoria e assessoria na área de cuidado a condições crônico-degenerativas não-transmíssives;

IV – desenvolver atividades de formação nos níveis de graduação e pós-graduação;

V – articular atividades de ensino, pesquisa e extensão;

VI – colaborar direta e indiretamente na formulação de soluções para os problemas de saúde da comunidade;

III – criar Grupos de estudo com a participação de especialistas nacionais e internacionais, podendo sediá-los nas várias instituições nacionais e internacionais que participam do Núcleo;

VII – contribuir na elaboração, execução e avaliação das políticas públicas de saúde municipal e nacional.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO E COMPETÊNCIA

Artigo 3º – O Núcleo de Pesquisa em Doenças Crônico-Degenerativas terá a duração de 10 (dez) anos.

Artigo 4º – O Núcleo de Pesquisa em Doenças Crônico-Degenerativas apresentará relatórios bienais e a cada 10 (dez) anos ao Conselho de Pesquisa, podendo sua existência ser prorrogada além do prazo estipulado no artigo 3º em função de desempenho satisfatório, avaliado segundo disposto nos artigos 60 e 61 do Regimento Geral.

§1º – A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos concretos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao conselho de Pesquisa antes do término do prazo indicado no artigo 3º.

§2º – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior o Núcleo será considerado extinto por decurso de prazo.

Artigo 5º – São membros do Núcleo de Pesquisa em Doenças Crônico-Degenerativas aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Pesquisa e cujos nomes constarão de relação aprovada pela Pró-Reitoria de Pesquisa.

§1º – A participação no Núcleo depende de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.

§2º – A vinculação dos membros ao Núcleo cessará com a conclusão do programa ou do projeto pelo qual respondem.

§3º – Poderão participar do Núcleo, a convite, docentes, pesquisadores e especialistas em exercício ou aposentados de várias áreas do conhecimento vinculados à USP, a outras universidades e instituições oficiais e particulares de pesquisa do país, além de centros de investigação de outros países que se interessam pela produção do conhecimento e pelos problemas derivados das doenças crônicos degenerativas. Poderão participar do Núcleo também alunos de graduação ou pós-graduação das instituições integrantes e profissionais portadores de diploma de Curso Superior.

Artigo 6º – São órgãos de administração do Núcleo de Pesquisa em Doenças Crônico-Degenerativas:

I – Conselho Deliberativo;

II – Coordenadoria Científica.

Artigo 7º – O Conselho Deliberativo é constituído pelo presidente, por três membros do Núcleo de Pesquisa em Doenças Crônico-Degenerativas e pelo Coordenador Científico

§ 1º O Coordenador Científico é eleito pelos membros do Conselho Deliberativo.

§ 2º Os pesquisadores participantes das várias instituições nacionais e estrangeiras, de acordo com seus Regimentos integram os grupos de Trabalho, desenvolvem pesquisas cooperativas e elegem os membros das respectivas instituições para compor o Conselho Deliberativo.

§ 3º O Conselho Deliberativo poderá assessorar-se de consultores científicos ou técnicos estranhos ao seu quadro.

Artigo 8º – Cabe ao Conselho Deliberativo:

I – supervisionar o cumprimento do programa do Núcleo;

II – gerir administrativa e financeiramente o Núcleo, responsabilizando-se inclusive pela prestação de contas nos relatórios requeridos pela Pró-Reitoria de Pesquisa;

III – decidir sobre a incorporação de novos projetos e alterações programáticas;

IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento de participantes do Núcleo;

V – responder perante a USP pelo desempenho de seus funcionários;

VI – decidir sobre a atribuição das bolsas previstas no artigo 10º da Resolução 3657 que estabelece normas para criação, funcionamento, renovação e desativação de Núcleos de Apoio à Pesquisa (NAPs);

VII – encaminhar ao Pró-Reitor de Pesquisa, bienalmente ou sempre que solicitado, relatórios de avaliação científica e administrativa.

§1º – O Conselho Deliberativo se reunirá anualmente ou sempre que convocado pelo Coordenador Científico ou pela maioria dos seus membros.

§2º – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.

§3º – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do Núcleo a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do Núcleo.

Artigo 9º – São atribuições do Coordenador Científico:

I – dar cumprimento as decisões do Conselho Deliberativo;

II – planejar as atividades; preparar o programa científico de acordo com o Conselho Deliberativo e implantar normas recomendadas pelas agências de fomento;

III – atribuir a cada instituição integrante do Núcleo de Pesquisa as atividades pertinentes às respectivas áreas de atuação e coordenar as atividades de pesquisas;

IV – coordenar as atividades de intercâmbio com instituições nacionais e internacionais.;

V – poderá atribuir bolsas utilizando recursos provenientes dos projetos, programas de eventos, de publicações impressas e eletrônicas; e de outras fontes destinadas para tal fim;

VII – facilitar os meios para adequação dos recursos físicos, humanos e financeiros para bom andamento dos programas e projetos;

VIII – representar o Núcleo de Pesquisa perante os órgãos superiores;

IX – coordenar a elaboração de relatórios técnico/científico e financeiro do Núcleo;

X – encaminhar às autoridades competentes os relatórios e documentos solicitados nos prazos determinados;

XI – responsabilizar-se pelos relatórios científicos do Núcleo de Produção Científica encaminhando-os à(s) Pró-Reitoria(s), ou Colegiados das Unidades integrantes, quando determinado.

Artigo 10º – Compete às Instituições ou Unidades integrantes:

I – designar o responsável pelo planejamento dos projetos de pesquisa segundo o respectivo Regimento e às diretrizes do Conselho Deliberativo do Núcleo;

II – atribuir bolsas de pesquisa, iniciação científica e apoio técnico aos integrantes e participantes dos projetos de pesquisa, com recursos captados para essa finalidade;

III – executar os projetos aprovados de acordo com as diretrizes do Coordenador Científico;

IV – planejar e produzir documentos para divulgar os resultados das pesquisas dos Grupos de Trabalho, atribuindo os créditos correspondentes ao Núcleo de pesquisa;

V – elaborar anualmente relatórios científicos encaminhando-os ao Conselho Deliberativo.

Artigo 11º – Os relatórios científicos deverão ser apresentados ao Pró-Reitor de Pesquisa bienalmente, findos 10 (dez) anos ou sempre que solicitados.

Artigo 12º – Para desenvolvimento dos projetos o Núcleo obterá recursos externos à Universidade.

§1º – Quando os recursos forem obtidos em agências de fomento por meio de iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.

§2º – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de Órgãos Colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa pelo Coordenador do Núcleo.

§3º – Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.

§4º – O Núcleo de Pesquisa em Doenças Crônico-Degenerativas não se constituirá de Unidade de despesa do orçamento da USP.

Artigo 13º – As despesas de manutenção do Núcleo são de sua responsabilidade, respondendo subsidiariamente a Pró-Reitoria de Pesquisa.

Artigo 14º – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse, o Núcleo poderá solicitar aos órgãos superiores da Universidade, por prazo limitado e especificação precisa dos serviços a serem executados, a contratação de pesquisador para desenvolvimento de um projeto.

Parágrafo único – As verbas destinadas ao pagamento do contratado deverão advir de recursos captados externamente.

Artigo 15º – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do Núcleo serão prestados, exclusivamente, por servidores da Universidade lotados na Pró-Reitoria de Pesquisa, mediante autorização do órgão competente.

Parágrafo único – Na hipótese de desativação do Núcleo ou de requisição do órgão competente, os servidores retornarão às funções de origem.

Artigo 16º – Os trabalhos gerados por autores do Núcleo terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertencem.

Artigo 17º – Em caso de extinção do Núcleo a destinação dos bens adquiridos será decidida pelo Conselho Deliberativo, para alocação nas unidades envolvidas: Pró-Reitoria de Pesquisa ou Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto.

Parágrafo único: Não havendo consenso quanto à destinação dos bens, a matéria será decidida pela Comissão de Orçamento e Patrimônio (art. 61, parágrafo único do RG).

Artigo 18º – É vedada a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos membros do Núcleo sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.

CAPÍTULO III

ELEIÇÃO E DESATIVAÇÃO DO NÚCLEO

Artigo 19º – O mandato do Conselho Deliberativo é de dois anos permitidas as reconduções conforme resultado das eleições. A composição e a eleição do Conselho Deliberativo estão definidas no art. 7º.

Artigo 20º – A desativação dos Grupos de Trabalho das instituições integrantes deverá ser comunicada ao Conselho Deliberativo.

Artigo 21º – O desligamento de instituições integrantes deve ser submetido ao Conselho Deliberativo com as respectivas justificativas.

Artigo 22º – Os membros do Núcleo de Pesquisa em Doenças Crônico-Degenerativas que estejam aposentados da Universidade de São Paulo, somente poderão participar de colegiados da Universidade revestidos de natureza assessora, sem funções deliberativas executivo-decisórias.

Artigo 23º – O Núcleo poderá ter suas atividades encerradas por ato do Reitor, nas seguintes circunstâncias:

I – conclusão de seu programa de trabalho;

II – solicitação do próprio Núcleo encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa;

III – decisão do Conselho Universitário, subsidiado pela Pró-Reitoria de Pesquisa, em função de desempenho insatisfatório do Núcleo.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 24º –  Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo